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ASSOCIAÇÃO
LISBONENSE
DE PROPRIETÁRIOS
Tem rendas congeladas? Saiba como pedir ao IHRU o que lhe é devido.

Siga o “Passo-a-Passo” que a ALP preparou para conseguir submeter a sua candidatura à compensação que IHRU – Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana concede, a partir de julho de 2024, a alguns senhorios que suportam contratos de arrendamento anteriores a 1990, com rendas congeladas.

Clique aqui e aceda ao documento que preparámos.

Se não consegue, ou não tem disponibilidade para formalizar este pedido junto do Portal da Habitação, a ALP pode ajudá-lo nessa tarefa, e assumir, por si, todo o processo de candidatura.
Para saber mais informações sobre este novo Serviço da ALP, nomeadamente o preçário deste apoio especializado e os elementos que necessita de ter disponíveis, envie-nos um email (clique no link – ou, em alternativa, anote o endereço atendimento@alp.pt).

Saiba o que está em causa:

Em que contexto surge esta compensação aos senhorios?
Esta compensação foi uma proposta do Partido Socialista, incluída no pacote legislativo “Mais Habitação”. Incompreensivelmente, a medida ainda não foi revogada pelo Parlamento, porquanto está inscrita nos Programas Eleitorais do PSD, CDS-PP e Iniciativa Liberal.
Esta pseudo-compensação reverte a Reforma do Arrendamento Urbano de 2012, implementada corajosamente em Portugal, precisamente por um Governo de coligação da Aliança Democrática.

Clique aqui para esclarecer todas as suas dúvidas e questões sobre esta compensação. Preparámos um conjunto de questões e respostas para si.

Como posso saber qual é o montante do valor mensal a atribuir aos senhorios?

Apresentamos um exemplo prático:

  • Contrato de arrendamento, para fins habitacionais, celebrado em qualquer data anterior a 15/11/1990
  • Renda actual page pelo inquilino: de €200 euros por mês;
  • Valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel arrendado: €60.000
  • Valor máximo da renda com base em 1/15 do VPT: €333 (60.000÷15= 4000; 4000÷12= 333)
  • Compensação mensal a receber pelo senhorio: €133 (€333-200= €133)

Quem tem direito a esta compensação?

Os Senhorios que tenham contratos de arrendamentos celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se enquadrem numa das situações previstas no nº6 do artigos 35.º (arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA) e/ ou o nº1, do artigo  36.º (arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %) do NRAU.

Como é formalizado o pedido de compensação?

Em primeiro lugar, o contrato em causa terá de ter sido objecto de actualização extraordinária do valor da renda, ao abrigo do artigo 26º do NRAU. Se não actualizou estes contratos, desde a aprovação desta lei, no final 2012, terá necessidade de o fazer, cumprindo todos os requisitos que a Lei prevê – A ALP também o pode apoiar na instrução desse processo.
Se o contrato em causa, já tiver sido objecto de actualização extraordinária da renda, o pedido é formalizado através do preenchimento de formulário no Portal da Habitação, anexando toda a documentação solicitada. 

Quais são os documentos necessários para instruir a compensação?

São vários e de complexa obtenção os documentos exigidos pela Lei:

  • Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – Modelo 2, que poderá obter neste link:
  • Comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas. 

Pode encontrar o formulário de pedido de isenção de IMI neste link:

  • Nota: A ALP calcula que este pedido de comprovativo se possa aplicar a senhorios com contratos anteriores a 1990, que apesar de não terem direito à compensação, porque a renda já está fixada em valor de 1/15, estarão isentos do pagamento de IRS e IMI, a liquidar em 2025. nos termos da lei.

NOTA 2: A ALP ainda não conseguiu confirmar junto do IHRU se a mera solicitação deste pedido dá – ou não – direito imediato à isenção da tributação, porquanto o comprovativo de pedido enviado pela AT, através de email, é omisso em detalhes sobre a que imóvel foi requerido. Ou seja, há a possibilidade de o IHRU poder solicitar a devolução do apoio pago, condicionado ao envio do documento oficial da AT que o imóvel em causa está isento em sede de IMI e IMT.

  • Ter em sua posse um dos seguintes comprovativos:
    • Recibo de renda eletrónico, que poderá obter neste link.
    • Modelo 44: encontre aqui neste link.
    • Fatura emitida pelo senhorio ao inquilino.
  • Caderneta predial urbana que ateste o VPT (Valor Patrimonial Tributário) do locado à data de 28 de dezembro de 2023, que poderá obter no Portal das Finanças no seguinte link
  • Comprovativo do IBAN e SWIFT/BIC associados à sua conta bancária, devidamente assinado. Atente que é exigida a submissão deste documento com assinatura electrónica (encontre aqui informação como obter esta funcionalidade) ou, em alternativa, reconhecida notarialmente.

Qual é a duração da atribuição desta compensação?

A atribuição desta compensação só tem a validade de 12 meses, renovável por igual período, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº132/ 2023 de 27 de Dezembro.

Ou seja, este vai ser um procedimento que, a manter-se, terá de ser instruído todos os anos, sob pena de o IHRU cancelar a sua atribuição.

Atente que de acordo com o Diploma, o senhorio tem de enviar elementos que provem que mantém condições para a atribuição. A ALP mantém a expectativa de revogação desta compensação antes dessa renovação anual.

MUITA ATENÇÃO:
Se o senhorio realizar anualmente a actualização de rendas, definida pelo coeficiente legal de inflação estipulado pelo INE – Instituto Nacional de Estatística (que este ano, por exemplo foi de 6,94%), a mesma tem de ser comunicada impeterivelmente ao IHRU no prazo de 30 dias a contar da informação da nova renda ao inquilino (pode conferir o previsto no artigo 8º do Diploma).


Note que ao aumentar anualmente as rendas ao seu inquilino, o IHRU apenas está a diminuir o valor global da compensação a atribuir, pois a Compensação será sempre atribuída pelo IHRU até ao montante máximo de 1/15 do VPT.
 

Se o senhorio falecer, mantém-se a atribuição da compensação aos seus herdeiros?

Sim. A morte do senhorio não prejudica a manutenção do direito a esta compensação por parte da pessoa a quem o locado se transmita nos termos legalmente previstos.
 

A instrução do processo para atribuição desta compensação tem algum custo para o senhorio?


Não, o procedimento apesar de moroso e complexo é gratuito. No caso de não possuir assinatura electrónica, estarão em causa os custos da certificação da assinatura necessidade de certificar a notorialmente. Há custos implicados se o senhorio entregar a um serviço ou profissional externo (como à ALP, ou a um advogado especialista) a tramitação deste processo complexo.
 

O valor da compensação atribuído pode ter de ser reembolsado pelo Senhorio?

Sim. O não cumprimento por parte do senhorio de quaisquer obrigações relativas ao acesso e manutenção desta compensação determina a imediata cessação do pagamento da compensação e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais aplicáveis ao caso, nomeadamemte a responsabilidade penal, no caso de falsas declarações.

NOTA IMPORTANTE: Este dossiê informativo não isenta o proprietário de consultar e analisar com detalhe as suas obrigações e direitos, ao abrigo do Decreto-Lei 132/2023, de 17 de Dezembro (clique no link), nomeadamente no que diz respeito à elegibilidade deste apoio do Estado.
 

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