Lisboa, 1 de Fevereiro de 2019 — É mais uma importante vitória para os proprietários lisboetas, representados e defendidos judicialmente pela ALP – Associação Lisbonense de Proprietários, a mais antiga e representativa associação de proprietários do país, que liderou o processo de reposição da legalidade em Lisboa no âmbito da Taxa Municipal de Protecção Civil de Lisboa, um imposto encapotado que cobrou ilicitamente 19 milhões de euros por ano, de 2015 a 2017, aos donos de imóveis da capital.
A recusa reiterada e infundada de Fernando Medina ressarcir os proprietários de Lisboa com o pagamento de juros indemnizatórios de uma taxa declarada inconstitucional acabou hoje: acaba de ser publicada a lei que obriga ao seu pagamento.
Uma norma publicada hoje em Diário da República esclarece que são devidos juros indemnizatórios “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução”. A mesma Lei concretiza que a nova regra “aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011”.
Recorde-se que a ALP foi a primeira entidade a denunciar publicamente a inconstitucionalidade deste imposto encapotado, procedendo à sua impugnação junto dos tribunais administrativos, que veio a ser declarada pelo Tribunal Constitucional, na sequência do pedido de fiscalização sucessiva efectuado pelo anterior Provedor de Justiça, José de Faria Costa, em Dezembro de 2017.
A ALP liderou também uma acção judicial em sede de Tribunal Tributário, contra a arrogância de Fernando Medina, exigindo o pagamento dos juros indemnizatórios, que abrangeu os seus dez mil Associados.
Neste e noutros casos, ao longo dos últimos três anos, os proprietários têm sido forçados a recorrer às instâncias jurídicas para reverter um conjunto de medidas inconstitucionais que os decisores políticos, locais e nacionais, decidem aplicar, suprimindo, com toda a impunidade, os direitos de propriedade constitucionalmente consagrados, perante o laxismo daqueles a quem cabe submeter a fiscalização de normas gritantemente desconformes com a Constituição — os deputados com assento parlamentar e o Presidente da República.
Recorde-se que, no caso concreto da Taxa Municipal de Protecção Civil, o presidente da Câmara de Lisboa, Fernando Medina, com o mesmo descaramento com que antes afirmava a plena legalidade desta pseudo-taxa, alegou também que estava impedido por lei de pagar juros indemnizatórios, à taxa legal de quatro por cento ao ano, sobre o empréstimo forçado que os proprietários lisboetas tiveram de suportar para custear as obras faraónicas do executivo camarário socialista em Lisboa.
Porém, a consagração dos juros indemnizatórios estava prevista nos artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária e o pagamento de tais juros corresponde à concretização de um direito de indemnização de raiz constitucional (artigo 22.º da Constituição), o qual tem de se considerar decorrente do acórdão de 19 de Dezembro do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionais as normas que pretendiam a cobrança da Taxa Municipal de Protecção Civil de Lisboa.
A Direcção da ALP