ALP
ASSOCIAÇÃO
LISBONENSE
DE PROPRIETÁRIOS
Comunicado 21.03.2019

ALP participa na discussão pública que decorre até 18 de Abril

Direito de Habitação Duradoura demonstra que Governo está à deriva em matéria de Habitação

 

  • Falhas graves e incongruências pautam o Decreto-lei em matéria fiscal, em sede de IRS e IMT – impostos que vão ter custos brutais para proprietários e moradores e que têm sido escondidos da propaganda do Governo.

 

  • A ALP é peremptória na sua avaliação: o DHD não tem o menor interesse para os proprietários de imóveis; o destino do DHD só poderá ser o “museu das curiosidades jurídicas” deste Governo.

 

 Lisboa, 21 de Março de 2019 – A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), estrutura centenária que representa e defende os direitos dos proprietários portugueses à escala nacional, considera que o Decreto-lei que cria o Direito de Habitação Duradoura (DHD), que se encontra em discussão pública até ao próximo dia 18 de Abril, é a demonstração cabal de que o Governo continua à deriva em matéria de habitação. À margem da propaganda eleitoral do Governo, este diploma apresenta falhas graves e incongruências em matéria fiscal, nomeadamente em sede de IRS e IMT – impostos que vão ter custos brutais para proprietários e moradores.

 

Ligeireza e leviandade têm pautado aliás a actuação do Governo nos temas centrais da habitação e do arrendamento, funcionando como ignição e combustível para a grave crise que foi criada no país, pela insistência em políticas de hostilização dos proprietários de imóveis e por um permanente clima de ódio ideológico contra a propriedade privada.

 

A ALP começa logo por salientar que o Governo se propõe aprovar este diploma sem autorização legislativa, invocando o art. 198º, nº 1, alínea a) da Constituição. No entanto, o diploma necessita efectivamente de autorização legislativa, uma vez que o nº 5 do art. 6º envolve matéria fiscal ao excluir a caução do rendimento do proprietário.

 

O DHD contraria o art. 8º, nº 2, alínea f) do Código do IRS, que qualifica esta importância como rendimento predial, seja caução ou não. Aliás, desde sempre a caução nos arrendamentos foi tributada em IRS, apenas se admitindo a sua dedução quando devolvida no final do contrato. Na leitura da ALP não se vê, por isso, como é que sem uma alteração ao Código do IRS seja possível excluir a caução do pagamento de IRS, que seria pago pelo senhorio sobre o valor recebido.

 

Da mesma forma, a constituição desse direito é igualmente sujeita a IMT, a ser suportado pelo morador, nos termos do art. 1º, nº 1, do Código do IMT.

 

Não deixa de ser espantoso para a ALP que este diploma seja apresentado a consulta pública, dizendo a secretária de Estado da Habitação, em entrevista a um jornal económico português, que “a parte fiscal ainda não está tratada”. Ora, para a ALP, se não estão devidamente acautelados os planos fiscais, da maior importância num novo formato para o qual se quer captar interesse internacional e investidores portugueses, o diploma nunca deveria ter sido apresentado à consulta pública.

 

Em tudo o resto, o diploma nem sequer constitui grande novidade na leitura da ALP, mas é tratado como uma modalidade de direito de uso e habitação, previsto nos arts. 1484º e ss. do Código Civil, para onde remete (art. 21º). Mas ao contrário deste, o DHD é transmissível a terceiro e pode, por isso, ser executado, designadamente em caso de não pagamento da hipoteca constituída sobre o mesmo. O que suscita desde logo a questão: no caso de este direito ser adquirido em venda judicial, por exemplo por uma pessoa colectiva, quanto tempo dura o DHD?

 

Por outro lado, diz-se que o proprietário tem opção de compra na venda executiva do DHD (art. 13º, nº 6), mas também se diz que o contrato pode ser resolvido pelo proprietário em caso de execução da hipoteca (18º, nº 2, alínea c).

 

A ALP tem ainda sérias dúvidas sobre a atractividade do modelo de negócio para os Bancos, no caso de concessão de hipoteca para aquisição destes direitos, uma vez que os mesmos podem ser resolvidos por incumprimento das prestações por parte do morador, algo que poderá vir a acontecer com frequência.

 

E se é certo que está prevista a substituição pelo proprietário na devolução da caução ao Banco (art. 13º, nº 4), como irá a instituição financeira ressarcir dos juros do empréstimo concedido? Estas são todas questões que o legislador deixa igualmente sem resposta.

 

Além da enorme incógnita nestas matérias, o DHD, tal como foi sujeito à discussão pública, também não garante a necessária segurança para os proprietários face ao ónus sobre os imóveis que lhe está subjacente.

Note-se que o valor da caução é administrativamente fixado, não estando ligado ao preço a que se pretende promover o imóvel, e muito menos com o valor da prestação mensal estipulada.

Na prática, para o proprietário, trata-se de uma oneração enorme do imóvel com um direito vitalício em que o inquilino pode livremente deixar de pagar as prestações até 7% do valor de uma caução administrativamente fixada, obrigando o proprietário a ter ainda de esperar 60 dias para que a mesma seja reposta, só depois podendo resolver o contrato.

A ALP é peremptória na sua avaliação: o DHD não tem o menor interesse para os proprietários portugueses. O destino deste DHD só poderá ser, no entender da ALP, o “museu das curiosidades jurídicas” deste Governo.