Foram recentemente publicadas as Leis 2/2019, e 3/2019, de 9 de Janeiro, que estabeleceram um novo enquadramento tributário para o arrendamento, em ordem a tentar estimular este sector, tão castigado pelas medidas persecutórias que os partidos da geringonça têm aprovado, motivados pelo seu ódio ideológico à propriedade privada.
Relativamente à Lei 2/2019, que autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção dos rendimentos prediais derivados de arrendamentos inseridos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estamos convencidos de que esse regime não terá qualquer adesão por parte dos proprietários. Efectivamente, embora lhes seja conceda uma isenção integral de IRS, para a obter os proprietários terão que fixar uma renda 20% abaixo da mediana do mercado. Como essa mediana está 10% abaixo da renda média, pede-se aos proprietários que percam 30% da sua renda para ganhar 28% de isenção de IRS. Para além disso, não têm direito de escolher o seu inquilino, que é colocado na sua casa pelo Estado, e ainda têm que custear um seguro para acautelar os riscos do seu incumprimento, seguro esse que não podem repercutir na renda, que está administrativamente fixada. É assim manifesto que este programa é altamente prejudicial aos proprietários, não sendo de prever qualquer adesão a ele por parte dos mesmos.
Já nos parece positiva a Lei 3/2019, que vem na linha do que tinha sido proposto há mais de um ano pela Associação Lisbonense de Proprietários, que é o de permitir o abaixamento da tributação no caso dos contratos mais longos ou, quando a sua duração vai aumentando pela sua renovação.
Assim nos contratos de arrendamento celebrados por um período de 2 até 5 anos, a actual taxa de IRS de 28% reduz-se em dois pontos percentuais, passando a ser de 26%, sendo que, por cada renovação do contrato com igual duração será aplicada nova redução de dois pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais.
No caso de contratos de arrendamento celebrados por um período igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais, pelo que a taxa de IRS passa de 28% para 23%. Nestes casos também será aplicada nova redução de cinco pontos percentuais por cada renovação do contrato, até ao limite de 14 pontos percentuais.
Já no caso de contratos de arrendamento celebrados por um período igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 14 pontos percentuais, passando a taxa a ser de IRS a ser de 14%.
Finalmente, no caso de contratos de arrendamento celebrados por um período superior a 20 anos, é aplicada uma redução de 14 pontos percentuais, passando a taxa de IRS a ser de 10%.
Estas reduções poderão estimular de facto a celebração de contratos mais longos ou a sua renovação, pelo que é positiva a medida. É, porém, escandaloso que a mesma não seja igualmente aplicável aos contratos antigos com rendas congeladas, que duram há muito mais de 20 anos, e em que os senhorios continuam a desempenhar as funções de segurança social do Estado, sem que pelos vistos possam sequer beneficiar deste novo regime.
É também de recear o que consta do art. 5º, nº2, da Lei, onde se prevê que “no final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos resultados da sua aplicação”. Espera-se que esta norma não signifique que o Governo se prepara para voltar à antiga taxa de tributação em 2020, abolindo as reduções de IRS que agora concedeu, depois de os proprietários terem celebrados com os inquilinos contratos de cinco, dez ou até vinte anos, confiantes neste novo enquadramento fiscal. Os proprietários não estão dispostos a continuar a ser enganados pelo Estado através de sucessivas alterações ao enquadramento jurídico e fiscal dos contratos de arrendamento.
Luís Menezes Leitão
Presidente da Associação Lisbonense de Proprietários